sexta-feira, 9 de julho de 2010

O Recurso Ordinário


Previsto no artigo 895, este recurso, utilizado no Processo do Trabalho equivale, em certa medida à apelação do Processo Civil.
Realmente, em alguns pontos eles se equivalem. Quanto aos graus que se sucedem para a apreciação, por exemplo. Enquanto que a apelação proposta contra decisão de um juiz de promeira instância devolve a matéria ao Tribunal de Justiça correspondente, o recurso ordinario faz com que a decisão de um Juiz do Trabalho seja igualmente apreciada por um órgão superior, o TRT.

O endereçamento do Recurso Ordinário será inicialmente para o Juiz do trabalho. É o Juiz prolator da sentença que irá apreciar os requisitos de admissibilidade. Entre esses requisitos, temos:

1. TEMPESTIVIDADE: Como todos os recursos regulados inteiramente pela CLT, o RO possui prazo de 8 (oito) dias;

2. DEPÓSITO RECURSAL: Funciona como um calção, uma garantia. Pode ser parcial ou total. Tem como finalidade inibir os recursos protelatórios.

O depódito recursal, exatamente por ser uma garantia contra a protelação do processo, só é exigido da parte que teria interesse no atraso processual: o Reclamado. Afirma-se isso com segurança, já que o reclamante, em regra espera que o processo seja resolvido o mais rápido possível.

O valor do depósito recursal é fixado pelo TST. Via de regra o reajuste é realizado na primeira quinzena de agosto(http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm).

O valor é depositado em uma conta do FGTS em nome do trabalhador.

3. CUSTAS PROCESSUAIS: Correpondem a 2% do valor da condenação ou do valor dado a causa. Esse pressuposto é pago pelo empregador, em qualquer circunstância. No caso do empregado, no entanto só paga em caso de improcedencia total do pedido.
Ainda deve ser levado em conta que no caso de deferimento do pedido de justiça gratuita não são devidos depositos recursais.


Não há limites quanto a matéria passível de análise do depósito recursal.


Em regra, o RO não admite o efeito devolutivo em profundidade.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840 caput, é determinado que após recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo , para comparecer a audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias.
Essa notificação, nos termos do paragrafo primeiro do citado artigo, será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A base constitucional que justifica a necessidade da notificação pode ser justificada no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Lá encontramos o princípio da ampla defesa, de contraditório e da celeridade processual.
A notificação postal do processo do trabalho possui algumas diferenças em relação a citação e a intimação comuns, como se pode notar. Dentre elas está o fato de a notifição ser um processo mais célere e informal.
Existem Súmulas do TST que disciplinam as especificidades das notificações trabalhistas. A interpretação da súmula 16 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho dispõe que presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.
Quanto a contagem dos prazos, pode-se constatar que as notificação obedece aos prazos estipulados no Código de Processo Civil, previsto no artigo 184, onde será incluído o dia do começo e excluido o dia do final. Se, no entanto, ocorrer de a parte ser intimada no sábado , conforme a Súmula 262, I o início do prazo será o do primeiro dia útil imediato e a a contagem, no subsequente.
Se ocorrerem recesso forence ou férias coletivas, informada ainda a citada súmula em seu segundo inciso suspende os prazos processuais.
No caso em questão a Reclamada teve seu endereço posto incorretamente. O carteiro, no entanto, afirmou ter encontrado o endereço correto, tendo, no entanto a pessoa que recebeu a notificação posto apenas o seu nome, sem nenhuma identificação de quem seria.
O processo correu a revelia, e no momento da sentença, a reclamada foi mais uma vez notificada. Apesar de o endereço ainda estar incorreto, desta vez quem recebeu a notificação foi um funcionário devidamente notificado.
Em face da insegurança gerada o SDI-II do TST decidiu por delcarar o processo nulo desde a primeira citação.Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840 caput, é determinado que após recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo , para comparecer a audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias.
Essa notificação, nos termos do paragrafo primeiro do citado artigo, será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A base constitucional que justifica a necessidade da notificação pode ser justificada no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Lá encontramos o princípio da ampla defesa, de contraditório e da celeridade processual.
A notificação postal do processo do trabalho possui algumas diferenças em relação a citação e a intimação comuns, como se pode notar. Dentre elas está o fato de a notifição ser um processo mais célere e informal.
Existem Súmulas do TST que disciplinam as especificidades das notificações trabalhistas. A interpretação da súmula 16 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho dispõe que presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.
Quanto a contagem dos prazos, pode-se constatar que as notificação obedece aos prazos estipulados no Código de Processo Civil, previsto no artigo 184, onde será incluído o dia do começo e excluido o dia do final. Se, no entanto, ocorrer de a parte ser intimada no sábado , conforme a Súmula 262, I o início do prazo será o do primeiro dia útil imediato e a a contagem, no subsequente.
Se ocorrerem recesso forence ou férias coletivas, informada ainda a citada súmula em seu segundo inciso suspende os prazos processuais.
No caso em questão a Reclamada teve seu endereço posto incorretamente. O carteiro, no entanto, afirmou ter encontrado o endereço correto, tendo, no entanto a pessoa que recebeu a notificação posto apenas o seu nome, sem nenhuma identificação de quem seria.
O processo correu a revelia, e no momento da sentença, a reclamada foi mais uma vez notificada. Apesar de o endereço ainda estar incorreto, desta vez quem recebeu a notificação foi um funcionário devidamente notificado.
Em face da insegurança gerada o SDI-II do TST decidiu por delcarar o processo nulo desde a primeira citação.

sábado, 3 de julho de 2010

Nesta decisão houve uma questão controvertida sobre o fato de um Pastor da Igraja Universal poder ser considerado preposto, já que a Súmula 377 do TST estabelece que, para exercer tal função deverá a pessoa ser empregado.
Na primeira instancia o Juiz reconheceu a revelia, deferindo a confissão ficta.
Na segunda, a Igreja recorreu, sob o argumento de que a súmula afrontava a legadidade já que o artigo 843 parágrafo 1º não prevê a necessidade de o preposto ser empregado, bastando ter conhecimento dos fatos.
O TST no entanto não acolheu tal argumento, reformando a decisão do TRT e mantendo a decisão de primeira instância. Foi encaminhado então o processo de volta para o TRT, para que examinasse os demais pontos.

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Algumas decisões do TST

1. A ação rescisória deve ser dirigida contra o último órgão que proferiu a decisão. Se um processo tem um recurso ordinário do TRT e um recurso de revista do TST, cabe a este último decisão sobre a ação rescisória. Ação proposta ao TRT deve ser julgada improcedente sem julgamento de mérito, por ausência de possibilidade jurídica do pedido.



2. Determinar o termo inicial para a prescrição de dano moral por inaptidão para o trabalho é uma questão tormentosa. O STJ estabelece que o termo inicial para a ação de danos morais é a data da constatação da inabilitação para o serviço. Como fica, então a situação de alguém que começou a sentir os sintomas em 1994, foi diagnosticado em 1998, mas se aposentou em 2008.

Sendo o prazo de cinco anos, se a data forem as duas primeiras, há a prescrição. Ocorre que o TST entende que a constatação da inabilidade surgem com o pedido de aposentadoria por deficiência e com isso a necessidade de dano moral.


3. A CLT exige que, para que uma pessoa possa exercer atividade de magistério é preciso ter registro no Ministério da Educação. A ausência de tal requisito, porém caracteriza o chamado trabalho proibido, que por definição é o trabalho exercido em discordância com a legislação de proteção trabalhista. Nesses casos, não admitir as vantagens a um empregado que não obdece a tal requisito é favorecer a má-fé no empregador.


4. O trabalhador rural foi equiparado, constitucionalmente ao trabalhador rural. A aplicação de intervalo intra jornada ao trabalhador rural deve obedecer as normas da CLT.


5. A Súmula 331 do TST tem uma questão interessante. Em primeiro lugar, estabalece que a terceirização é ilegal. Em seguida afirma que, como tal se houver terceirização, o vinculo de trabalho será reconhecido diretamente entre a empresa e o empregador. Se, porém a empresa que tentou realizar a terceirização for a administração pública, não haverá caracterização de relação de emprego.

Nos incisos seguintes, estabelece exceções. Afirma que a terceirização pode ser legal no caso de atividade meio, como de vigilância, limpeza e conservação, e que nesses casos, a relação a empresa que toma os serviços de outra será responsabilizada subsidiáriamente.