Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840 caput, é determinado que após recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo , para comparecer a audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias.
Essa notificação, nos termos do paragrafo primeiro do citado artigo, será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A base constitucional que justifica a necessidade da notificação pode ser justificada no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Lá encontramos o princípio da ampla defesa, de contraditório e da celeridade processual.
A notificação postal do processo do trabalho possui algumas diferenças em relação a citação e a intimação comuns, como se pode notar. Dentre elas está o fato de a notifição ser um processo mais célere e informal.
Existem Súmulas do TST que disciplinam as especificidades das notificações trabalhistas. A interpretação da súmula 16 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho dispõe que presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.
Quanto a contagem dos prazos, pode-se constatar que as notificação obedece aos prazos estipulados no Código de Processo Civil, previsto no artigo 184, onde será incluído o dia do começo e excluido o dia do final. Se, no entanto, ocorrer de a parte ser intimada no sábado , conforme a Súmula 262, I o início do prazo será o do primeiro dia útil imediato e a a contagem, no subsequente.
Se ocorrerem recesso forence ou férias coletivas, informada ainda a citada súmula em seu segundo inciso suspende os prazos processuais.
No caso em questão a Reclamada teve seu endereço posto incorretamente. O carteiro, no entanto, afirmou ter encontrado o endereço correto, tendo, no entanto a pessoa que recebeu a notificação posto apenas o seu nome, sem nenhuma identificação de quem seria.
O processo correu a revelia, e no momento da sentença, a reclamada foi mais uma vez notificada. Apesar de o endereço ainda estar incorreto, desta vez quem recebeu a notificação foi um funcionário devidamente notificado.
Em face da insegurança gerada o SDI-II do TST decidiu por delcarar o processo nulo desde a primeira citação.Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840 caput, é determinado que após recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo , para comparecer a audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias.
Essa notificação, nos termos do paragrafo primeiro do citado artigo, será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
A base constitucional que justifica a necessidade da notificação pode ser justificada no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Lá encontramos o princípio da ampla defesa, de contraditório e da celeridade processual.
A notificação postal do processo do trabalho possui algumas diferenças em relação a citação e a intimação comuns, como se pode notar. Dentre elas está o fato de a notifição ser um processo mais célere e informal.
Existem Súmulas do TST que disciplinam as especificidades das notificações trabalhistas. A interpretação da súmula 16 do Colendo Superior Tribunal do Trabalho dispõe que presume-se recebida a notificação 48 horas após sua postagem. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus da prova do destinatário.
Quanto a contagem dos prazos, pode-se constatar que as notificação obedece aos prazos estipulados no Código de Processo Civil, previsto no artigo 184, onde será incluído o dia do começo e excluido o dia do final. Se, no entanto, ocorrer de a parte ser intimada no sábado , conforme a Súmula 262, I o início do prazo será o do primeiro dia útil imediato e a a contagem, no subsequente.
Se ocorrerem recesso forence ou férias coletivas, informada ainda a citada súmula em seu segundo inciso suspende os prazos processuais.
No caso em questão a Reclamada teve seu endereço posto incorretamente. O carteiro, no entanto, afirmou ter encontrado o endereço correto, tendo, no entanto a pessoa que recebeu a notificação posto apenas o seu nome, sem nenhuma identificação de quem seria.
O processo correu a revelia, e no momento da sentença, a reclamada foi mais uma vez notificada. Apesar de o endereço ainda estar incorreto, desta vez quem recebeu a notificação foi um funcionário devidamente notificado.
Em face da insegurança gerada o SDI-II do TST decidiu por delcarar o processo nulo desde a primeira citação.