sexta-feira, 9 de julho de 2010

O Recurso Ordinário


Previsto no artigo 895, este recurso, utilizado no Processo do Trabalho equivale, em certa medida à apelação do Processo Civil.
Realmente, em alguns pontos eles se equivalem. Quanto aos graus que se sucedem para a apreciação, por exemplo. Enquanto que a apelação proposta contra decisão de um juiz de promeira instância devolve a matéria ao Tribunal de Justiça correspondente, o recurso ordinario faz com que a decisão de um Juiz do Trabalho seja igualmente apreciada por um órgão superior, o TRT.

O endereçamento do Recurso Ordinário será inicialmente para o Juiz do trabalho. É o Juiz prolator da sentença que irá apreciar os requisitos de admissibilidade. Entre esses requisitos, temos:

1. TEMPESTIVIDADE: Como todos os recursos regulados inteiramente pela CLT, o RO possui prazo de 8 (oito) dias;

2. DEPÓSITO RECURSAL: Funciona como um calção, uma garantia. Pode ser parcial ou total. Tem como finalidade inibir os recursos protelatórios.

O depódito recursal, exatamente por ser uma garantia contra a protelação do processo, só é exigido da parte que teria interesse no atraso processual: o Reclamado. Afirma-se isso com segurança, já que o reclamante, em regra espera que o processo seja resolvido o mais rápido possível.

O valor do depósito recursal é fixado pelo TST. Via de regra o reajuste é realizado na primeira quinzena de agosto(http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/dep_recursal.htm).

O valor é depositado em uma conta do FGTS em nome do trabalhador.

3. CUSTAS PROCESSUAIS: Correpondem a 2% do valor da condenação ou do valor dado a causa. Esse pressuposto é pago pelo empregador, em qualquer circunstância. No caso do empregado, no entanto só paga em caso de improcedencia total do pedido.
Ainda deve ser levado em conta que no caso de deferimento do pedido de justiça gratuita não são devidos depositos recursais.


Não há limites quanto a matéria passível de análise do depósito recursal.


Em regra, o RO não admite o efeito devolutivo em profundidade.

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